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Letra: I |
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IDADE ATUARIAL - É a idade do segurado, computada segundo a sua probabilidade de vida, sendo, nos seguros normais, equivalente à idade de contratação, renovação ou reavaliação, com aproximação de 6 (seis) meses. |
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IMPACTO DE VEÍCULOS - É um dos riscos cobertos por diferentes modalidades praticadas no ramo Riscos Diversos ou nas apólices compreensivas trabalhadas no ramo de Incêndio (Riscos Nomeados) e no de Riscos de Engenharia (Riscos Operacionais), garantindo a indenização por perdas e danos materiais, causados aos bens segurados por impacto de veículos terrestres. |
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IMPORTÂNCIA SEGURADA - É o valor monetário atribuído ao patrimônio ou às conseqüências do risco sob expectativa de prejuízos, para o qual o segurado deseja a cobertura de seguro, ou seja, é o limite de responsabilidade da seguradora, que, nos seguros de coisas, não deverá ser superior ao valor do bem. Também designada por Capital Segurado, Quantia Segurada e Soma Segurada. |
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IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - V. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos e Valores Imobiliários (IOF). |
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IMPRORROGABILIDADE DA APÓLICE - É a condição que veda a prorrogação da vigência da apólice por endosso. |
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INCAPACIDADE - É, na terminologia de seguros, a impossibilidade de trabalhar ou de executar certos atos ou movimentos, transitória ou definitivamente, em decorrência de doença ou de acidente sofrido. |
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INCÊNDIO - É toda e qualquer combustão fora do controle do homem, tanto no espaço quanto no tempo, ou melhor, é um fogo anormal seguido de conflagração, que destrói ou danifica os bens e objetos. V. Seguro Incêndio. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem é capitulado no Código Penal (Título VIII, Capítulo I, Artigo 250) como Crime contra a Incolumidade Pública, sujeitando os seus autores à pena de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa, aumentando-se a pena de um terço se o crime for cometido com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio. |
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INCÊNDIO CRIMINOSO - É o incêndio provocado intencionalmente. V. Incêndio. |
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INCERTEZA - Uma das três características básicas do seguro, consistindo no aspecto aleatório quanto à ocorrência de determinado evento ou quanto à época em que este virá a ocorrer. V. tb. Mutualismo e Previdência. |
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INCLUSÃO - É o termo utilizado para designar uma alteração na apólice de seguro, acrescentando bens aos já segurados ou incluindo coberturas ou cláusulas novas. |
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INCLUSÃO AUTOMÁTICA - É toda equalquer inclusão efetuada nas apólices pelo segurador direto, sem autorização expressa do ressegurador, envolvendo acréscimos e/ou extensões de objetos do seguro, desde que respeitados os interesses das partes intervenientes e os termos de cada contrato estabelecido. |
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INCONTESTABILIDADE - É a circunstância de caráter específico que se manifesta nas apólices de Seguro Vida, em virtude da qual não podem os segurados ser prejudicados por omissões ou dúvidas em que, sem má-fé, hajam incorrido ao efetuar a declaração de seguro que deu origem à apólice emitida. V. tb. Cláusula de Incontestabilidade. |
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INDENIZAÇÃO - É a contraprestação do segurador ao segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus à indenização pactuada. |
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INDENIZAÇÃO DUPLA - V. Cláusula de Dupla Indenização. |
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INDENIZAÇÃO MÚLTIPLA - V. Cláusula de Mútipla Indenização. |
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INDEXAÇÃO - É a aplicação de um índice de correção automática para a atualização das importâncias seguradas, franquias e prêmios das apólices de seguro. Atualmente abolida no Brasil. |
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ÍNDICE DE SINISTRALIDADE - É o coeficiente ou percentagem que indica a proporção existente entre o custo dos sinistros, ocorridos num conjunto de riscos ou carteira de apólices, e o volume global dos prêmios advindos de tais operações no mesmo período. V. tb. Limite de Perda e Resseguro Excesso de Sinistralidade. |
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INDIVISIBILIDADE DO PRÊMIO - Conceito teórico mundial segundo o qual o prêmio do seguro é uno e indivisível, devendo ser pago por inteiro, ainda que fracionado, uma vez que o segurador baseia a sua experiência estatística no recebimento integral da massa de prêmios puros, ademais de ter que constituir as provisões técnicas ou matemáticas garantidoras da operação. Nesta conformidade a ocorrência do sinistro não desobrigaria o segurado ou o beneficiário do pagamento das parcelas vincendas do prêmio fracionado, que deveriam ser abatidas da indenização, sempre que esta representasse o encerramento do contrato. Na prática, contudo, as seguradoras agem de maneira diferente, permitindo o cancelamento da apólice sem a exigência do pagamento das parcelas vincendas do prêmio, ou fazendo a restituição do prêmio já pago e não consumido, parcial ou integralmente, bem como não exigindo, em caso de sinistro, o recolhimento das parcelas de prêmio ainda pendentes. |
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INSOLVÊNCIA DE SEGURADORA - É a situação financeira de falta de liquidez, que se produz quando uma seguradora não pode honrar os pagamentos devidos, utilizando as reservas disponíveis. |
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INSPEÇÃO DE RISCO - É o exame do objeto que está sendo proposto ou em renovação de apólice, visando o seu perfeito enquadramento tarifário e também com o objetivo de atenuar e prevenir os efeitos dos riscos cobertos sobre os bens segurados. |
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INSPEÇÃO PARA RENOVAÇÃO DE SEGURO - É toda inspeção de risco direcionada para qualquer modalidade de seguro/resseguro, efetuada em local cuja cobertura esteja vencida ou por vencer, e assim devem ser comparadas e/ou complementadas as informações básicas para a atualização da planta/instalação segurada e para a correta cotação do risco. |
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INSPEÇÃO PRÉVIA - É toda inspeção de risco direcionada para quaisquer modalidades de seguro/resseguro, efetuada em local nunca segurado por ser novo ou por ser desconhecido pelo segurador/ressegurador em questão, ou seja, quando não exista nenhuma apólice relativa às coberturas solicitadas e assim devem ser levantadas todas as informações sobre a atividade desenvolvida, características para a confecção da planta a segurar e dados para a correta cotação do risco. |
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INSPETOR DE RISCOS - É o técnico, de formação superior ou não, encarregado de examinar o objeto do seguro, descrevendo a atividade e instalações, examinando os pontos críticos, avaliando suscetibilidades ao risco coberto, bem como propondo ações e medidas que minimizem a materialização de sinistros. |
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INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL - É uma sociedade de economia mista, com personalidade jurídica própria de direito privado e gozando de autonomia para regular o co-seguro, o resseguro e a retrocessão, bem como promover o desenvolvimento das operações de seguro no país, segundo as diretrizes do CNSP. |
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INTERMEDIAÇÃO DE SEGURO - É a presença e participação do corretor de seguros na colocação dos negócios no mercado segurador. V. tb. Broker e Corretor de Seguros. |
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INTERMEDIÁRIO - É a designação genérica dada aos profissionais que angariam os contratos de seguro. V. tb. Broker e Corretor de Seguros. |
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INVALIDEZ - É a incapacidade para o exercício pleno de atividades das quais advenham remuneração ou ganho, em caráter permanente ou temporário, total ou parcial, resultante de acidente, de doença ou de senilidade. V. Seguro Vida e Seguro Acidentes Pessoais. |
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INVALIDEZ POR ACIDENTE - É uma das conseqüências de caráter permanente, total ou parcial, da lesão corporal de natureza súbita, externa, involuntária e violenta, que redunde na redução ou abolição da capacidade para o exercício pleno das atividades normais inerentes ao ser humano e/ou, daquelas das quais advenham remuneração ou ganho. V. Garantia de Invalidez Permanente por Acidente, Garantia Adicional de Invalidez Permanente, Total ou Parcial, por Acidente e Garantia Adicional de Diárias de Incapacidade Temporária. |
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INVALIDEZ POR DOENÇA - É a incapacidade total, permanente ou temporária, para o exercício de atividades laborativas. V. tb. Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total por Doença. |
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INVALIDEZ PROFISSIONAL - É a incapacidade ocasionada por lesão corporal, perturbação funcional ou doença, produzida pelo exercício de atividades laborativas, determinando a suspensão ou limitação, permanente ou temporária, total ou parcial, da capacidade para o trabalho. V. Seguro Acidentes do Trabalho e Seguro Acidentes Pessoais. |
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INVALIDEZ SENIL - É a incapacidade provocada pelo desgaste orgânico próprio do processo de envelhecimento, acarretando a diminuição de forças e/ou das capacidades mentais. V. tb. Seguro Social. |
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IOF - Imposto sobre Operações Financeiras. V. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos e Valores Imobiliários. |
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IPA - Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. |
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IPD - Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total por Doença. |
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IRB - Instituto de Resseguros do Brasil. |
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ISENÇÃO - Exclusão ou dispensa do cumprimento de uma obrigação. |
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